O Ministério Público do Estado da Bahia, através da Promotora de Justiça signatária, Recomenda está publicação sobre NEPOTISMO
Segue o texto na íntegra e o arquivo abaixo do texto em PDF para download, do Ministério Público do Estado da Bahia.
RECOMENDAÇÃO
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotora de Justiça signatária, com supedâneo no plexo de atribuições descritas no art. 129, II e IX, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93; e art. 75, IV da Lei Complementar nº 11/96,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como disposto no art. 127 da CF/88;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37 da CF/88, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;
CONSIDERANDO que a mesma Lei ainda dispõe, no art. 11 que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições…”;
CONSIDERANDO que o nepotismo é prática incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes ID MP 12433744 – em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de
alta relevância constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;
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CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que configura-se como uma prática repudiada pela própria Carta Magna (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO também a decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade – independentemente da atuação do legislador ordinário;
CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto;
CONSIDERANDO também que tais nomeações, mesmo para “cargos políticos”, deverão continuar a obedecer os Princípios da Administração Pública – podendo a nomeação ser eivada de improbidade caso motivada somente pela relação de parentesco (requisito subjetivo) e faltante a qualificação técnica para o exercício do cargo ou função, não representando a referida decisão parcelar do STF uma deliberação geral para nomeações de pessoal desqualificado – mesmo que venha s ser referendada pelo Pleno e criada uma exceção à Súmula Vinculante nº13;
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CONSIDERANDO que, sob pena de permitirem-se vias para a violação dos preceitos anteriores com a insidiosa interposição de pessoa jurídica contratante, o conceito de nepotismo deve aplicar-se a qualquer forma de prestação de serviços remunerados direta ou indiretamente pelo erário, de moda a incluir na mesma vedação quaisquer pessoas jurídicas, inclusive empresas, sociedades, cooperativas, associações, fundações, organizações sociais, OSCIPs e outras que, sob qualquer vínculo jurídico, recebam contrapartida financeira pela intermediação de mão de obra, realização de projetos e prestação de serviços ao Poder Público;
CONSIDERANDO o recebimento de representação formulada perante esta Promotoria de Justiça, dando conta de possível constatação de casos de nepotismo, conforme quadro abaixo: Servidor – Cargo Ocupado – Natureza do Cargo – Grau Parentesco – Urânia Rodrigues Magalhães – Coordenadora Pedagógica – Comissionado – Irmã da Secretária de Educação Joelma dos Santos Oliveira; Gabriela dos Santos Oliveira – Assessora Jurídica Especial – Comissionado – Filha da Secretária de Educação Joelma dos santos Oliveira; Laelma de Aquino Santos – Diretora Escolar – Comissionado -Cunhada da Secretária de educação Joelma dos Santos Oliveira; Gerson dos Santos – Diretor de Agricultura Familiar – Comissionado – Irmão da Secretária de educação Joelma dos Santos Oliveira;
Resolve RECOMENDAR ao gestor do MUNICÍPIO DE VALENTE, Sr. Ubaldino Amaral de Oliveira, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa, que: a. Sejam exonerados, no prazo de 30 (trinta) dias, das funções ou cargos de confiança as pessoas acima relacionadas, acaso efetivo o parentesco e a ausência de qualificação técnica para as funções designadas; b. Efetue, em igual prazo, a exoneração de todos os demais ocupantes de cargos comissionados, função gratificada ou de confiança, que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de parentesco, com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procuradores do Município, Chefe de Gabinete; c. No caso dos desligamentos a serem realizados, em sendo necessária a continuidade do serviço ou atividade, seja providenciada a superveniente nomeação ou contratação de outra pessoa desvinculada de qualquer laço de parentesco e portadora de aptidão e formação intelectual, técnica e funcional comprovada e compatível com os misteres dos cargos comissionados ou funções gratificadas ou para os serviços a serem por qualquer modo prestados – providência a ser tomada dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, de forma a não haver prejuízo para a continuidade e regularidade do serviço público – sob pena de adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis da parte do Ministério Público, órgão que deve estar empenhado no combate repressivo do nepotismo no âmbito da Administração Pública;
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d. Sejam igualmente desligadas da administração, nos termos supra, as pessoas que – mesmo sem enquadramento direto nos casos da Súmula Vinculante nº13 do STF – careçam de formação intelectual ou aptidão funcional para o exercício do cargo, função ou prestação de serviço;
e. A partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procuradores do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, exigindo, doravante, declaração negativa de parentesco com essas autoridades e com ocupantes de cargos comissionados;
f. A partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de contratar pessoas por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procuradores do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município;
g. Remeta a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, após o prazo acima estipulado, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas no Poder Executivo do Município de Valente/BA, esclarecendo se possui ou não parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procuradores do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município;
h. Seja dada ampla DIVULGAÇÃO desta Recomendação em todos os setores e veículos de comunicação local (diário oficial municipal, rádios locais, jornais e blogs eletrônicos do Município), bem como sua colocação em primeiro plano, sob o LINK ou JANELA intitulado “RECOMENDAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE NEPOTISMO” nos sites e perfis oficiais da Prefeitura de Valente, devendo permanecer disponível o acesso pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias em destaque, permanecendo, após, em arquivo eletrônico acessível via DOM, da mesma forma que as demais
publicações oficiais;
Requisita-se, ainda, que seja encaminhada, através do e-mail da Promotoria de Justiça de Valente (valente@mpba.mp.br), no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação a respeito do acatamento da presente recomendação, bem como informações acerca das providências adotadas para o seu cumprimento, acompanhadas dos documentos necessários à sua comprovação – tudo sob pena de adoção das respectivas ações de improbidade administrativa e outras responsabilidades legais cabíveis.
Valente/BA, 27 de abril de 2023.
ANALÍZIA FREITAS CÉZAR JÚNIOR
Promotora de Justiça
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